Capítulo I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art.
1º - A ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DE MARINAS, GARAGENS NÁUTICAS
E AFINS, também designada pela sigla, ACATMAR, constituída
em 17 de novembro de 2008 é uma pessoa jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, e duração por tempo
indeterminado, com sede e foro no município de
FLORIANÓPOLIS, Estado de Santa Catarina.
Art. 2º - A ACATMAR tem por finalidades:
1. Representar a classe dos proprietários e funcionários das
Marinas, Garagens Náuticas, Estaleiros, Empresas de
Indústria ou Comércio de artigos náuticos e afins, Empresas
e Órgãos ligados à soluções ambientais, assim como os
proprietários de embarcações, marinheiros e pessoal
operacional, como interlocutora nas discussões com os
Poderes Constituídos, de assuntos de relevância para a
comunidade náutica, promovendo a sua integração.
2. Reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua
colaboração em atividades de interesse comum;
3. Apoiar a Marinha do Brasil e os organismos estatais de
Preservação e Controle Ambiental na constante informação aos
seus membros das regras de navegação e compromissos com o
Meio Ambiente;
4. Apoiar as Universidades e Unidades de Ensino Técnico
Profissional no desenvolvimento de ações voltadas para a
Pesquisa e o Ensino das Ciências do Mar;
5. Promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio
histórico e artístico voltados para o mar territorial
brasileiro;
6. Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e
promoção do desenvolvimento sustentável;
7. Promoção do voluntariado e ações de cunho social em
benefício de comunidades carentes ligadas à pesca e à
maricultura artesanal;
8. Promoção de direitos estabelecidos, construção de novos
direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse
suplementar aos seus associados e à comunidade náutica em
geral.
9. Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos
humanos, da democracia e de outros valores universais no
desenvolvimento e organização de eventos, jogos e lazer
náuticos orientados para a consciente utilização do mar, em
todo o território brasileiro.
10. Experimentação, não-lucrativa, de novos modelos
sócio-educativos e de sistemas alternativos de produção,
comércio, emprego e crédito em atividades ligadas ao Mar;
11. Estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias
alternativas, produção e divulgação de informações e
conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às
atividades supra mencionadas.
Parágrafo Único - A ACATMAR não distribui entre os seus
sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou
doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou
líquidos, dividendos, bonificações, participações ou
parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício
de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução
do seu objetivo social.
Art. 3º - No desenvolvimento de suas atividades, a ACATMAR
observará os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não
fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou
religião.
Parágrafo Único – Para cumprir seu propósito a entidade
atuará por meio da execução direta de projetos, programas ou
planos de ações, da doação de recursos físicos, humanos e
financeiros, ou prestação de serviços intermediários de
apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos
do setor público que atuam em áreas afins.
Art. 4º - A Instituição disciplinará seu funcionamento por
meio de Ordens Normativas, emitidas pela Assembléia Geral, e
Ordens Executivas, emitidas pela Diretoria.
Art. 5º - A fim de cumprir suas finalidades, a Instituição
se organizará em tantas unidades de prestação de serviços,
quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas
disposições estatutárias.
Capítulo II - DOS ASSOCIADOS
Art.
6º - A ACATMAR é constituída por número ilimitado de
associados, distribuídos nas seguintes categorias: fundador,
benfeitor, honorário e contribuintes.
Parágrafo Único: A admissão e a exclusão dos associados é
atribuição da Assembléia Geral.
Art. 7º - São direitos dos associados fundadores e
contribuintes quites com suas obrigações sociais:
I - votar e ser votado para os cargos eletivos;
II - tomar parte nas Assembléias Gerais com direito à voz e
voto.
Art. 8º - São deveres dos associados:
I - cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II - acatar as decisões da Diretoria;
Art. 9º - Os associados não respondem, nem mesmo
subsidiariamente, pelos encargos da Instituição.
Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO
Art.
10 - A ACATMAR será administrada por:
I - Assembléia Geral;
II - Diretoria;
III- Conselho Fiscal
Parágrafo único: A Instituição não remunera, sob qualquer
forma, os cargos de sua Diretoria e do Conselho Fiscal,
cujas atuações são inteiramente gratuitas.
Art. 11 - A Assembléia Geral, órgão soberano da Instituição,
se constituirá dos sócios em pleno gozo de seus direitos
estatutários.
Art. 12 - Compete à Assembléia Geral:
I - eleger e destituir a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II - decidir sobre reformas do Estatuto, na forma do art.
34;
III - decidir sobre a extinção da Instituição, nos termos do
artigo 33;
IV - decidir sobre a conveniência de alienar, transigir,
hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
V- emitir Ordens Normativas para funcionamento interno da
Instituição;
Art. 13 - A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente,
uma vez por ano para:
I - aprovar a proposta de programação anual da Instituição,
submetida pela Diretoria;
II - apreciar o relatório anual da Diretoria;
III- discutir e homologar as contas e o balanço aprovado
pelo Conselho Fiscal;
Art. 14 - A Assembléia Geral se realizará,
extraordinariamente, quando convocada:
I - pela Diretoria;
II - pelo Conselho Fiscal;
III - por requerimento de 51% (cinquenta e um por cento )
dos associados quites com as obrigações sociais.
Art. 15 - A convocação da Assembléia Geral será feita por
meio de edital afixado na sede da Instituição e/ou publicado
na impressa local, por circulares ou outros meios
convenientes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - Qualquer Assembléia se instalará em
primeira convocação com a maioria dos sócios e, em segunda
convocação, com qualquer número.
Art. 16 - A instituição adotará práticas de gestão
administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a
obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e
vantagens pessoais, em decorrência da participação nos
processos decisórios.
Art. 17 - A Diretoria será constituída por um Presidente, um
Vice - Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro
e Segundo Tesoureiros.
Parágrafo Único - O mandato da Diretoria será de 24 (vinte e
quatro) meses, sendo vedada mais de uma reeleição
consecutiva.
Art. 18 - Compete à Diretoria:
I - elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de
programação anual da Instituição;
II - executar a programação anual de atividades da
Instituição;
III - elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório
anual;
IV - reunir-se com instituições públicas e privadas para
mútua colaboração em atividades de interesse comum;
V - contratar e demitir funcionários;
VI - regulamentar as Ordens Normativas da Assembléia Geral e
emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento
interno da Instituição;
Art. 19 - A Diretoria se reunirá no mínimo uma vez por mês.
Art. 20 - Compete ao Presidente:
I - representar a ACATMAR judicial e extra-judicialmente;
II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as Ordens
Normativas da Assembléia Geral;
III - presidir a Assembléia Geral;
IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
Art. 21 - Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu
término;
III - prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente;
Art. 22 - Compete ao Primeiro Secretário:
I - secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia
Geral e redigir as atas;
II - publicar todas as notícias das atividades da entidade;
III- organizar e manter sob a sua guarda o arquivo geral da
entidade;
Art. 23 - Compete ao Segundo Secretário:
I - substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou
impedimentos;
II- assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu
término;
III - prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro
Secretário;
Art. 24 - Compete ao Primeiro Tesoureiro:
I - arrecadar e contabilizar as contribuições dos
associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a
escrituração e contabilização da Instituição;
II- pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
III- apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre
que forem solicitados;
IV- apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da
Instituição, incluindo os relatórios de desempenho
financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais
realizadas;
V- conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os
documentos relativos à tesouraria;
VI- manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
Art. 25 - Compete ao Segundo Tesoureiro:
I - substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas e
impedimentos;
II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu
término;
III - prestar, de modo geral, sua colaboração ao Primeiro
Tesoureiro;
Art. 26 - O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três)
membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela
Assembléia Geral.
§ 1º O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o
mandato da Diretoria;
§ 2º Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo
respectivo suplente, até o seu término.
Art. 27 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar os livros de escrituração da Instituição;
II - opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho
financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais
realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores
da entidade;
III - requisitar ao Primeiro Tesoureiro, a qualquer tempo,
documentação comprobatória das operações
econômico-financeiras realizadas pela Instituição;
IV - contratar e acompanhar o trabalho de eventuais
auditores externos independentes;
V - convocar extraordinariamente a Assembléia Geral;
Parágrafo Único - O Conselho Fiscal se reunirá
ordinariamente a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente,
sempre que necessário.
Capítulo IV - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art.
28. Os recursos financeiros necessários à manutenção da
instituição poderão ser obtidos por:
I – Termos de Parceria, Convênios e Contratos firmados com o
Poder Púbico para financiamento de projetos na sua área de
atuação;
II- Contratos e acordos firmados com empresas e agências
nacionais e internacionais;
III- Doações, legados e heranças
IV – Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e
outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração
V- Contribuição dos associados
VI – Recebimento de direitos autorais etc.
Capítulo V - DO PATRIMÔNIO
Art.
29 - O patrimônio da ACATMAR será constituído de bens
móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da
dívida pública.
Art. 30 - No caso de dissolução da Instituição, o respectivo
patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica
qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente
que tenha o mesmo objetivo social.
Art. 31- Na hipótese da Instituição obter e, posteriormente,
perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo
patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos
durante o período em que perdurou aquela qualificação, será
contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica
qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que
tenha o mesmo objetivo social. (Lei 9.790/99, inciso V do
art. 4º)
Capítulo VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art.
32 - A prestação de contas da Instituição observará no
mínimo:
I - os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas
Brasileiras de Contabilidade;
II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no
encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades
e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as
certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS,
colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III - a realização de auditoria, inclusive por auditores
externos independentes se for o caso, da aplicação dos
eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme
previsto em regulamento;
IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de
origem pública recebidos será feita, conforme determina o
parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
33 - A ACATMAR será dissolvida (o) por decisão da Assembléia
Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim,
quando se tornar impossível a continuação de suas
atividades.
Art. 34 - O presente Estatuto poderá ser reformado, a
qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos sócios,
em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e
entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.
Art. 35 - Os casos omissos serão resolvidas pela Diretoria e
referendados pela Assembléia Geral.
Florianópolis, 18 de Novembro de 2008
Luiz Nocetti Lunardelli - Presidente
João
Scaff - Vice Presidente
Nedir Claudete Hemsing - Secretária
Ernando Fagundes - Tesoureiro
______________________________________
Este Estatuto foi aprovado por unanimidade dos Sócios-
Fundadores, presentes à Assembléia Geral de Fundação,
Eleição e Posse da Diretoria e do Conselho Fiscal, ocorrida
no dia 17.11.2008 conforme ata anexa assinada